O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou decreto que concede indulto de Natal a presos. A medida, entretanto, não beneficia aqueles que praticaram crimes contra o Estado Democrático de Direito, como é o caso de réus condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. O indulto foi publicado em edição do Diário Oficial da União de sexta-feira (22).

Até agora, o STF condenou 30 executores dos ataques às sedes dos Três Poderes, em Brasília. Além de abolição violenta do Estado democrático de Direito; eles também respondem pelos crimes de associação criminosa armada, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

O indulto natalino está previsto na Constituição e é concedido pelo Presidente da República aos detentos que cumpram os requisitos do decreto.

Também não serão beneficiados pelo ato:

condenados por violência contra a mulher;
condenados por crimes hediondos;
condenados por tortura;
chefes de facções criminosas e pessoas que participaram “de forma relevante em organização criminal”;
condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
condenados por tráfico de drogas;
pessoas que estejam em Regime Disciplinar Diferenciado ou em presídios de segurança máxima;
pessoas que fecharam acordo de delação premiada.

O indulto de Natal, na prática, significa o perdão da pena, permitindo ao preso ser libertado. O ato é comum, adotado todos os anos. Em 2019, o STF entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o decreto de indulto da forma como quiser.

Serão beneficiados pelo indulto, entre outras pessoas:

Condenados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça;
Condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena;
Condenados a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena;
Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena;
Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena;
Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena;
Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena;
Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena;
Condenados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
Leia o decreto na íntegra

Com informações da CNN e Fórum – Foto:  Marcelo Camargo/Agência Brasil

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