Vereador John Wayne e o prefeito Igor Normando, ambos do MDB – Foto: reprodução
O presidente da Câmara Municipal de Belém, vereador John Wayne (MDB), do mesmo partido do prefeito Igor Normando, promulgou a lei que dispõe sobre o aumento da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social de Belém. A publicação foi feita no Diário Oficial do Município do dia 3 de janeiro.
Um aumento de 3% do desconto. A partir de agora, as alíquotas de contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência, ficam majoradas para 14%. É o peso da mão da atual gestão de Belém no bolso do servidor municipal, sem nenhuma garantia de reposição salarial.
O Projeto de Lei Complementar foi votado em sessão tumultuada no final de novembro do ano passado, com os votos contrários da bancada do PSOL.
Após a votação, o então prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, chegou a avisar pelas redes sociais que não sancionaria o projeto, em solidariedade aos servidores, o que de fato ocorreu.
Confira a lei promulgada:
LEI Nº 10.112, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Belém, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social – RPPS do Município de Belém, previstas no art. 44, da Lei nº 8.466, de 30 de novembro de 2005, ficam majoradas para 14% (quatorze por cento).
Art. 2º Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório ou subsídio, pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes legalmente previstas para o cargo, bem como dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais legalmente incorporadas, excluídos:
I – diárias para viagens;
II – indenizações de qualquer natureza;
III – salário-família;
IV – auxílio alimentação;
V- abono de permanência de que trata o §19 do art. 40, da Constituição Federal de 1988;
VI – adicional de férias;
VII – adicional de turno/noturno;
VIII – adicional por serviço extraordinário ou hora extra, hora suplementar ou plantões;
IX – gratificação por Regime Especial de Trabalho prevista no art. 62, inc. I, da Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990, e gratificação de localização;
X – parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, a condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública, ou dos servidores;
XI – gratificação de raio X;
XII – parcela paga pelo exercício de função ou cargo comissionado; e
XIII – gratificação de magistério prevista no art. 39, da Lei nº 7.528, de 05 de agosto de 1991.
Art. 3º Fica mantido o percentual de contribuição patronal do município de 14% (quatorze por cento), previsto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.790, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, ficando as despesas com o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão a ser de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir da publicação desta lei.
Art. 5º Com exceção do art. 4º desta lei, que se encontra em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019, em razão da eficácia plena e aplicabilidade imediata do disposto no art. 9º, § 2º, da EC nº 103/2019, a presente lei entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, conforme o disposto no art. 195, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto em seu art. 5º.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 27 de dezembro de 2024.
Vereador JOHN WAYNE
Presidente da Câmara Municipal de Belém









IGOR NORMANDO: O PREFEITO PLAYBOY, NÃO SABE NEM O QUE É “CTPS”!!!.😂😂😂😂😂.
É isso aí. Pode crer que essa decisão tem a mão, e que mão, do governador Helder.