Marinor faz pronunciamento no senado e acusa Jader Barbalho de ter cometido crimes gravíssimos

Íntegra do pronunciamento sobre representação contra Jader

O meu pronunciamento do dia de hoje é sobre a ficha corrida do senhor Jáder Barbalho, que por decisão do STF pode voltar ao convívio de vossas excelências.

Afirmo que não é fácil para as pessoas de bem, honestas, que se pautam pela ética, verem políticos que cometeram crimes gravíssimos, obterem um atestado de bons antecedentes e retornarem ao cenário político como se nada de muito grave tivessem cometido contra as leis de nosso país.

Vamos aos fatos que já são do conhecimento de muitos, mas que o povo brasileiro infelizmente ainda desconhece sobre a história desse político de ficha suja.

Alguns Senadores aqui presentes hão de lembrar-se das denúncias formuladas pelo ex-senador Antônio Carlos Magalhães, formuladas no ano de 2000, onde acusava Jáder de envolvimento nas fraudes da SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, no desvio de recursos do Banco do Estado do Pará e pelas operações fraudulentas com os Títulos da Dívida Agrária.

Corre em segredo de justiça o Inquérito nº 2909, que apura o envolvimento de Jáder Barbalho em crimes contra a ordem tributária. As denúncias nesse processo vão da sonegação no recolhimento de impostos como pessoa física e pessoa jurídica, até a entrega de declarações fraudulentas à Fazenda Estadual e à Receita Federal.

Segundo dados da Receita Federal Jáder está devendo cerca de 2 milhões e 800 mil reais ao Fisco, resultante de uma série de artifícios para deixar de recolher o Imposto de Renda. Nessa fiscalização a Receita descobriu várias irregularidades, que vão da venda simulada de gado à existência de frigoríficos que não tinham nenhum registro contábil.

Quero lembrar que em 2001, quando era Senador e Presidente dessa Casa, Jáder Barbalho já havia renunciado ao mandato para escapar de processo investigatório que poderia levar à cassação de seu mandato e torná-lo inelegível por 10 anos. Nessa época vieram à tona as gravíssimas denúncias sobre o tráfico de influência por ele exercido e desvios de recursos públicos em vários órgãos sob sua influência direta.

É importante registrar a existência de inúmeras ações que tramitam contra Jáder Barbalho, que mostram o quanto ele deve à Justiça de nosso país. Eu cito a existência da Ação Penal 336, por emprego irregular de verba pública, a Ação Penal 398 por Peculato, a Ação Penal 339 por crime contra o sistema financeiro nacional, a Ação Penal 397 por falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e crime de lavagem, a Ação Penal 374 de crime contra a administração em geral.

Acrescento mais um fato a ficha corrida deste cidadão. O senhor Jáder Barbalho omitiu na Justiça Eleitoral a propriedade de 50% da empresa de Rádio e TV Tapajós Ltda. O caso é simples de entender e revela prática corrente no meio dos que fraudam e roubam as riquezas deste país.

Em 2001 o senhor Jader Barbalho tornou-se sócio da empresa de Rádio e TV Tapajós Ltda, localizada no município de Santarém. No documento de alteração contratual ele passou a ter 50% do capital da referida empresa.

Desde então este documento permaneceu dentro de uma gaveta, não sendo tal ato formalizado junto a Junta Comercial do Pará. E, obviamente, nada sobre o fato foi declarado para a Receita Federal ou para a Justiça Eleitoral.

Acontece que o outro sócio, Joaquim da Costa Pereira, que possuía 49% da empresa, veio a falecer e a família começou a discutir a partilha dos seus bens. Com o risco de perder metade da empresa que possuía desde 2001, em março deste ano, ou seja, dez anos mais tarde, Jáder se apressou a registrar a alteração estatutária junto a Junta Comercial.

Na sexta-feira passada protocolei junto a Procuradoria do Ministério Público Federal, em Belém, representação contra o ex-deputado Jader Barbalho (PMDB). Na representação, sustento juridicamente que Barbalho incorreu, entre outros, em crime de improbidade quando não declarou à Justiça Eleitoral, em 2010, que era sócio do Sistema Tapajós de Comunicação, desde 2001, em Santarém, interior do Pará.

Desta representação devem derivar pelo menos três conseqüências jurídicas. Em primeiro lugar, uma investigação da Promotoria Civil, pois o fato apresenta características de falsidade na alteração contratual, provocando evasão tributária. Em segundo lugar, houve omissão na declaração de bens junto a Justiça Eleitoral, postura que pode acarretar pena de 5 anos de reclusão, perda de mandato e multa. E por fim, na área criminal, pois ocorreu omissão perante justiça especializada, fato que acarreta também prisão do envolvido.

No dia de hoje também dei ciência da representação ao Tribunal Superior Eleitoral.

A minha postura diante desta nova denúncia é presidida pela dever ético que todos nós temos de pedir providências legais ao tomarmos conhecimento de um ilícito.

Este fato reforça o sentimento da sociedade brasileira diante da decisão do STF. Trazer de volta ao convívio dos senhores senadores um notório “ficha suja” é uma afronta a seriedade desta Casa. O senhor Jáder é um caso emblemático que auxiliou e muito a mobilização social pela aprovação da Lei da Ficha Limpa.

Por tudo isso não é possível que uma “filigrana” jurídica impeça aplicação imediata de uma das leis mais importantes aprovadas desde o fim da ditadura militar. Importante por ter sido de iniciativa do povo e por ter sido acolhida de forma tão ampla e unitária pelas duas casas do Congresso Nacional.

Continuarei cumprindo o meu papel e trabalharei diuturnamente para que este senhor ocupe o lugar que lhe cabe na história de nosso país e, certamente, seu lugar não é sentado ao lado dos senhores e das senhoras.

Plenário do Senado, 19 de abril de 2011.

Senadora Marinor Brito – PSOL- Pará

Marinor acusa Jader Barbalho de ter cometido crimes gravíssimos

A senadora Marinor Brito (PSOL-PA) disse nesta terça-feira (19) que “não é fácil para pessoas de bem, honestas e que se pautam pela ética”, ver políticos que “cometeram crimes gravíssimos” obterem atestado de bons antecedentes e retornarem ao cenário político como se nada tivesse acontecido. Ela se referia ao ex-senador Jader Barbalho, que poderá assumir o mandato no lugar dela por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Marinor lembrou das acusações feitas em 2000 pelo senador Antonio Carlos Magalhães, já falecido, sobre o envolvimento de Jader Barbalho nas fraudes da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), no desvio de recursos do Banco do Estado do Pará (Banpará) e pelas operações fraudulentas com os Títulos da Dívida Agrária (TDA).

– Corre em segredo de Justiça o Inquérito nº 2909, que apura o envolvimento de Jader Barbalho em crimes contra a ordem tributária. As denúncias nesse processo vão da sonegação no recolhimento de impostos como pessoa física e pessoa jurídica, até a entrega de declarações fraudulentas à Fazenda Estadual e à Receita Federal – afirmou.

A senadora disse que, segundo dados da Receita Federal, Jader Barbalho estaria devendo cerca de R$ 2,8 milhões ao fisco, resultante de uma série de artifícios para deixar de recolher o Imposto de Renda. Ela acrescentou que a Receita descobriu várias irregularidades, que vão da venda simulada de gado à existência de frigoríficos que não tinham nenhum registro contábil. Ela salientou que, em 2001, Jader Barbalho renunciou ao mandato de senador para escapar de processo investigatório que poderia levar à sua cassação, o que o tornaria inelegível por dez anos.

– Acrescento mais um fato à ficha corrida deste cidadão. O senhor Jader Barbalho omitiu na Justiça Eleitoral a propriedade de 50% da empresa de Rádio e TV Tapajós Ltda. Em 2001, Jader tornou-se sócio da empresa, localizada no município de Santarém. No documento de alteração contratual ele passou a ter 50% do capital. Desde então este documento permaneceu dentro de uma gaveta, não sendo formalizado na Junta Comercial do Pará. Obviamente, nada sobre o fato foi declarado para a Receita Federal ou para a Justiça Eleitoral – relatou.

Fonte: Agência Senado

Representação ingressada contra Jader Barbalho

Com base no art. 350 do Código Eleitoral c/c a Lei 8137 contra JADER FONTELLENE BARBALHO , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Passado a votação da lei da ficha limpa onde o Supremo Tribunal Federal resolveu aplicar a lei somente para as eleições futuras, em uma votação que foi de encontro à vontade do povo de ver fora da cena políticos corruptos que enganam de forma vil a sociedade, se locupletando de forma ardilosa, usando meios escusos, esperando o momento certo de mostrar a sua personalidade criminosa. E assim, mais uma vez o Sr. JADER FONTELLE BARBALHO, agiu provando a sua mais alta periculosidade em ter negócios e omitindo para a justiça eleitoral seus bens, com contratos de gaveta, assinados há anos atrás, mais somente apresentados perante os órgãos oficiais depois de 10 anos da realização do negócio, e o que é o mais grave disso tudo: a omissão do referido negócio, e concomitante seu bem perante a Justiça Eleitoral.

Como se verifica com o presente instrumento de Alteração Contratual da RÁDIO E TV TAPAJÓS, em anexo assinado em 03 de janeiro de 2001, o Sr. JADER FONTELLENE BARBALHO ingressa na sociedade com 28 mil quotas, totalizando na época o valor de R$ 28.000.00 (vinte e oito mil reais). Na verdade foi feito um contrato de gaveta entre o Sr. Jader Barbalho, o Sr. Joaquim da Costa Pereira e Vera Soares Pereira, sem que a JUSTIÇA ELEITORAL TIVESSE CONHECIMENTO DESSE BEM, NUMA GRAVE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, POIS CONFORME A DECLARAÇÃO DE BENS DO SR. JÁDER BARBALHO O MESMO NÃO DECLARA NA SUA DECLARAÇÃO DE BENS PARA AS ELEIÇÕES DE 2010, tipificando crime consubstanciado no art. 350 do Código Eleitoral:

Art. 350 do Código Eleitoral -“omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

Tal documento de Alteração Contratual da Rádio e TV Tapajós só veio a público por causa do PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE TEM COMO INVENTARIADO O SR. JOAQUIM DA COSTA PEREIRA N.º 2010.1000206-6, em tramite pela 1º Vara Cível de Santarém onde supostamente os herdeiros não sabiam do “sócio de seu pai”.

Caso isso ainda não tivesse acontecido, o Sr. Jader Barbalho iria continuar escondendo para a justiça seus negócios omitindo informações para a justiça especializada eleitoral. E como homem público está sim obrigado aos princípios que regem a administração pública, e esses princípios foram violados com essa omissão perante a Justiça Eleitoral

II – DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Constituição Federal, no Título III, trata da Administração Pública e determina, no art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, e dos Municípios obedeça, além de diversos preceitos expressos, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é, obviamente, aplicável às atividades administrativas, porém de forma mais rigorosa e especial, visto que o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e demais espécies normativas, conforme leciona Alexandre de Moraes .

O princípio da impessoalidade impõe ao administrador público que pratique o ato de acordo com seu fim legal, ou seja, a finalidade que a norma de direito indica expressamente ou implicitamente como objetivo do ato, de forma impessoal . Desta forma, cristalino está que as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em que atuou.

O princípio da moralidade administrativa ordena que, no exercício da função pública, não é suficiente o cumprimento da estrita legalidade, mas que também cumpre respeitar a razoabilidade, a justiça, honestidade, respeito à dignidade do ser humano.

A conduta do administrador público de forma a desrespeitar tal princípio enquadra-se nos atos de improbidade, conforme art. 37º, §4º, da Constituição Federal, permitindo-se, inclusive, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, com base na Lei nº 8.429/92 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

O princípio da publicidade reza que os atos devem ser publicados no diário oficial ou em edital fixado em local público, de forma a possibilitar o conhecimento público, permitir os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias por parte de terceiros interessados. Trata-se de princípio que promove a real visibilidade à população acerca das coisas públicas.

O princípio da eficiência pretende garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços públicos. Segundo Moraes, o administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade .

III – DOS PODERES-DEVERES DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS

Cada um dos agentes do Estado tem a seu cargo a execução de certas funções cometidas por lei, portanto, além do dever de exercê-las, devem obedecer os limites que a lei traçou, de forma a beneficiar a coletividade.

Os poderes administrativos outorgados aos agentes do poder público implicam em duas conseqüências: são poderes irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.

Conforme ensina o mestre Hely Lopes Meireles, “Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.

O caso em comento, revela uma conduta omissiva de um homem público que deixa de declarar para a sociedade seus bens na tentativa de enganar a sociedade, gerando prejuízo para a sociedade também de natureza fiscal

V – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Regulamentando o art. 37, § 4º, da Constituição de 1988, foi editada a Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, classificando-os em três grupos: os que dão ensejo a enriquecimento ilícito; os que geram prejuízo ao erário; os que ofendem os princípios da Administração Pública.

O dever de probidade obriga a todo e qualquer agente público, bem como aos particulares que de alguma forma sejam responsáveis pela gestão de recursos públicos.

A Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, conforme o art. 2°, conceitua agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

É considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, conforme o art. 4º da Lei 8429, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

A conduta do Sr. Jader Fontelle Barbalho, conforme os fatos acima narrados, incluem-se no fato típico previsto no art. 11 da referida lei, que prevê:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

A improbidade administrativa, seja através de ações ou omissões, é considerada de grande lesividade social e, em homenagem aos princípios constitucionais da moralidade e da publicidade, a Lei nº 8.429/1992 permite que qualquer pessoa represente à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Com base em tal dispositivo legal é oferecida a presente representação à este douto Ministério Público Estadual.

VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal prevê, como missão institucional do Ministério Público, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

O caso concreto em análise está relacionado, por sua vez, a uma gama de interesses sociais de natureza fiscal e eleitoral que nesse momento preenche os requisitos do MP senão vejamos:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…)

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

(…)

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

A Lei nº 7.347 de 24/06/85, chamada Lei da Ação Civil Pública, dispõe sobre a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme o art. 1º, IV. Além disso, prevê:

“Art.5 – A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

(…)

§ 6 – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art.6 – Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.”

VII – DO PEDIDO

Neste sentido, a Senadora Marinor Brito, do Partido Socialismo e Liberdade, solicita a total apuração dos fatos acima narrados, deixando ao ilustre PARQUET a incumbência de tomar todas as decisões cabíveis nas esferas: eleitoral, fiscal, tributária, em fim para proteger a sociedade Paraense.

São os termos.

Espera deferimento.

Belém, 15 de abril de 2011.

Marinor Brito

Senadora

Fonte: Blog Marinor Brito

Uma resposta para “Marinor faz pronunciamento no senado e acusa Jader Barbalho de ter cometido crimes gravíssimos”

  1. Boa noite!
    Só agora, pude tomar conhecimento sobre a vida pública, do Senador Jader Barbalho. Senadora, Marino Brito, qro aki parabenizá-la pelo seu desempenho político.
    Esperamos da Senhora Senadora o melhor para o nosso Pará, represente-o mto bem!
    Vc Senadora, sobre tudo, és muito corajosa, mais uma vez, parabens!

    Att: Miguel Sousa

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