Diante das notas caluniosas, inverídicas e sem o mínimo de apuração, publicadas no último domingo, 1º, no jornal Diário do Pará, na coluna Repórter Diário, contra o deputado estadual Edmilson Rodrigues, a assessoria de imprensa do parlamentar encaminhou uma nota àquela redação, com o objetivo de repor a verdade e fazer uso da garantia constitucional do direito de resposta. No entanto, na edição desta segunda-feira, 2, a resposta ainda não havia sido publicada.
Sendo assim, cumpre-nos publicar a seguir a íntegra da resposta enviada ao jornal para conhecimento de todos. Também estamos disponibilizando, aqui, a página da decisão do Ministério Público do Estado (MPE), publicada na Imprensa Oficial do Estado (IOE) sobre o fato citado pelo veículo, eivado de inverdades.
Lamentamos a ocorrência desse tipo de prática que agride o direito democrático à informação e esperamos que, a despeito dos interesses políticos e econômicos dos veículos de comunicação, possamos ter um jornalismo sério, cumpridor de preceitos básicos, como o de ter fatos devidamente apurados antes de serem publicados.
Leia a íntegra da nota:
Ao Diretor de Redação
Jornal Diário do Pará
Prezado Senhor,
Em nome do deputado estadual Edmilson Rodrigues (PSOL), solicito a publicação dos esclarecimentos a seguir, com o objetivo de repor a verdade e em respeito ao princípio constitucional do direito de resposta:
1.Ao contrário das notas veiculadas na edição de hoje (1º de maio) deste jornal, coluna Repórter Diário, o ex-prefeito Edmilson Rodrigues não barrou a instalação da chamada CPI do Leite, proposta pela oposição na Câmara Municipal de Belém na década de 90. A verdade é que a CPI foi realizada e suas conclusões protocoladas junto ao Ministério Público do Estado (MPE) pelo vereador proponente, um visceral opositor ao governo Edmilson. Ressalte-se, ainda, que o ex-prefeito governou seus dois mandatos sem contar com maioria na Câmara.
2.É imperioso destacar também que o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por unanimidade na 12ª sessão ordinária de 21 de junho de 2007, pelo arquivamento da referida denúncia “por não vislumbrar a ocorrência de fatos que configurem ato de improbidade administrativa, vez que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do então Prefeito Municipal de Belém”. A íntegra da decisão pode ser consultada no Diário Oficial do Estado, edição Nº 30974 de 30 de julho de 2007, cuja cópia segue também em anexo para ratificar a informação que estamos prestando.
3.Isto prova de forma incontestável que os procedimentos adotados pela gestão Edmilson Rodrigues, no tocante ao Programa “Leite é Saúde”, foram todos realizados no mais estrito cumprimento das normas legais e em profundo respeito à moralidade pública e ao atendimento das necessidades básicas da população.
4.Da mesma forma, padece de qualquer sentido a relação entre os três prêmios de “Prefeito Criança” recebidos pelo ex-prefeito Edmilson Rodrigues com as supostas irregularidades que foram, leviana e equivocadamente, levantadas nas referidas notas. Como se sabe, o Prêmio Prefeito Criança foi concedido por iniciativa da Fundação Abrinq e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), instituições de reconhecida competência e legitimidade, em reconhecimento às exitosas políticas públicas desenvolvidas pela administração Edmilson Rodrigues na área da infância e juventude.
5.São, portanto, completamente inverídicas e caluniosas as acusações contidas nas referidas notas, razão pela qual devem merecer correção imediata e em idêntico espaço editorial.
Desde já nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos,
Atenciosamente,
Assessoria de Imprensa
Deputado Edmilson Rodrigues
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Segue a ata do Ministério Público que decidiu pelo arquivamento da denúncia do Vereador Gervásio Morgado (PR) por não vislumbrar a ocorrência de fatos que configurem ato de improbidade administrativa.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 30974 de 30/07/2007
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EXTRATO DA ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR – 2007
(Lei nº 8.625, de 12.02.1993 – art. 15, § 1º)
DATA E HORA – 21.06.2007 das 14:00h às 17:30h.
LOCAL – Plenário “Octávio Proença de Moraes”, no Edifício-Sede do Ministério Público do Estado do Pará.
PRESENTES – Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO, Subprocurador-Geral de Justiça da Área Técnico-Administrativa, Presidente do Conselho Superior, em exercício, Dr. ADÉLIO MENDES DOS SANTOS, Corregedor-Geral do Ministério Público, em exercício, os Conselheiros Dr. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, Secretário do Conselho Superior e Dra. OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, e os Conselheiros convocados DRA. MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS e DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, sendo justificada a ausência da Conselheira Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
DELIBERAÇÕES – Após amplamente discutidos os assuntos constantes da pauta, conforme detalhadamente descrito na Ata desta reunião, arquivada em pasta própria, o Conselho Superior tomou as seguintes decisões:
1. JULGAMENTO DE PROCESSOS:
1.1 – Apreciação do relatório e voto do Conselheiro MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES referentes aos seguintes processos:
1.1.1 – Procedimento Extrajudicial nº 013/2006 – CPJ, encaminhado pela Procuradoria Geral de Justiça.
Interessado: Sr. Walber Wolgrand Menezes Marques.
Assunto: Apuração de denúncia de possíveis irregularidades nos atos administrativos praticados pelo então Comandante-Geral da PM/PA, quando da edição das Portarias nº 100/2004-DP/2, de 01/06/2004; nº 009/2005-DP/2, de 14/01/2005 e nº 089/2003-DRH-2, de 28/02/2003.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, por ausência de utilidade/necessidade de provimento judicial, tendo em vista que a Administração Pública cuidou em convalidar os atos inquinados de ilegalidade, recompondo a ordem jurídica anteriormente violada;
1.1.2 – Processo nº 176/2001-PGJ, encaminhado pela PJ de Oeiras do Pará.
Interessado: Município de Oeiras do Pará.
Assunto: Procedimento Extrajudicial instaurado a partir de expediente encaminhado ao Ministério Público pela Procuradora-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios para apuração e providências quanto a possíveis irregularidades na prestação de contas da Câmara Municipal de Oeiras do Pará, de responsabilidade do Sr. Antônio Alves Nogueira, referentemente ao ano de 1996.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, pela verificação do decurso do prazo prescricional para a propositura de procedimento judicial;
1.1.3 – Procedimento Extrajudicial nº 017/2002 – MP/PJ/DC/PP, encaminhado pelo 3ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessados: Sra. Rosilda Sousa Fernandes e outros.
Assunto: Apuração de denúncia de suposta dispensa ilegal de servidores temporários da SEDUC que alegam não lhes ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, por não vislumbrar a ocorrência de fatos que configurem ato de improbidade administrativa e, conseqüentemente ou lesão a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
1.2. – Apreciação do relatório e voto do ex-Conselheiro MÁRIO NONATO FALANGOLA, os quais foram apresentados em sessão pelo Conselheiro Convocado RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, referentes aos seguintes processos:
1.2.1 – Procedimento Extrajudicial nº 051/2001 – MP/1ª PJC, encaminhado pela 1ª PJ Defesa dos Direitos do Consumidor.
Interessado: Dr. Antonio Jorge Silva Araújo, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária da Sesma.
Assunto: Solicitação de providências no sentido de se promover reunião entre os órgãos capazes de atuar na proibição da produção e comercialização do raticida conhecido como “chumbinho”.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, pela falta de interesse/utilidade de provimento judicial, uma vez que os órgãos responsáveis assumiram o compromisso de realizar a fiscalização e o controle da venda do raticida conhecido como “chumbinho”;
1.2.2 – Procedimento Extrajudicial nº 001/1999 – MP/PJ/DC/PP (Processo nº 1637/1998-PGJ), encaminhado pela 3ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessado: Vereador Gervásio Morgado.
Assunto: Solicitação de providências com base em apurações pela CPI do Leite realizada pela Câmara Municipal de Belém, informando sobre a provável perda de R$ 2.253.033,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil e trinta e três reais) em recursos federais, no caso de a Prefeitura Municipal, à época, não formalizar contrato para a compra do leite, dentro do no programa federal “Leite é Saúde”.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, por não vislumbrar a ocorrência de fatos que configurem ato de improbidade administrativa, vez que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do então Prefeito Municipal de Belém;
1.2.3 – Procedimento Extrajudicial nº 056/2000 – MP/PJ/DC/PP, encaminhado pela 3ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessada: Sra. Maria Darcilene Azevedo Miléo.
Assunto: Apuração de denúncia de mau atendimento ao público por funcionários do Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Pará – IPASEP.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, por não vislumbrar a ocorrência de fatos que configurem ato de improbidade administrativa ou lesão a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo;
1.3. – Apreciação do relatório e voto do ex-Conselheiro MÁRIO NONATO FALANGOLA, os quais foram apresentados em sessão pela Conselheira Convocada MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS, referentes aos seguintes processos:
1.3.1 – Procedimento Extrajudicial nº 036/2003 – MP/PJ/DC/PP, encaminhado pela 4ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessada: Associação de Moradores São Gaspar.
Assunto: Apuração de denúncia de que feirantes haviam se estabelecido em área reservada para a construção de uma quadra poliesportiva.
O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, pela falta de interesse/utilidade de provimento judicial, em face de ter cessado a possível ameaça de lesão ante o redirecionamento da verba pública em favor da comunidade;
1.3.2 – Procedimento Extrajudicial nº 033/2003 – MP/PJ/DC/PP, encaminhado pela 4ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessado: Associação dos Usuários em Transportes de Passageiros, Energia Elétrica, Telefonia Fixa e Móvel do Estado do Pará.
Assunto: Denúncia de descumprimento do Código Nacional de Trânsito pelas empresas concessionárias de transporte público: Transportes Marituba, Barata Transportes, Viação Águas Lindas, Metropolitana, Dom Manoel, Transporte Aéreo Clube, Guamá, Guajará, Transporte Esperança, Perpétuo Socorro, Belém Rio Transporte, Transbel Rio e Isabelense.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, em face da inexistência de fundamentos para a propositura de qualquer procedimento judicial;
1.3.3 – Procedimento Extrajudicial nº 051/1999 – MP/PJ/DC/PP (Processo nº 603/1999-PGJ), encaminhado pela 3ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessados: Sra. Luizete Lima de Morais e Sr. Raimundo Dázio Figueiredo de Morais.
Assunto: Denúncia de que feirantes teriam se estabelecido fora da área designada para funcionamento de feira, no Conjunto Providência.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, com a ressalva de que o simples desinteresse do denunciante não autoriza o arquivamento do procedimento administrativo quando há relevância do fato para o mundo jurídico;
1.4. – Apreciação do relatório e voto do ex-Conselheiro MÁRIO NONATO FALANGOLA, os quais foram apresentados em sessão pela Conselheira Convocada OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, referentes aos seguintes processos:
1.4.1 – Procedimento Extrajudicial nº 053/1999 – MP/PJ/DC/PP (Reclamação nº 004/1999-MP/PJ/DC/PP), encaminhado pela 3ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessados: Sr. Boaventura Correa da Fonseca e Sr. Rubenvaldo da Costa Dias.
Assunto: Reclamação acerca de ocorrência de possíveis irregularidades na eleição da escolha do novo presidente do Centro Comunitário Ayrton Senna.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, com a ressalva de que o simples desinteresse do denunciante não autoriza o arquivamento do procedimento administrativo quando há relevância do fato para o mundo jurídico;
1.4.2 – Procedimento Extrajudicial nº 002/1998 – MP/PJ/DC/PP, encaminhado pela 4ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público.
Interessado: COHAB – Companhia de Habitação do Estado do Pará
Assunto: Pedido de providências solicitando a remoção de uma borracharia e de uma fruteira instaladas na Rodovia Augusto Montenegro, em área do Residencial Ulisses Guimarães, construído pela COHAB.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, com a ressalva de que o simples desinteresse do denunciante não autoriza o arquivamento do procedimento administrativo quando há relevância do fato para o mundo jurídico;
1.4.3 – Procedimento Extrajudicial nº 061/1998 – MP/PJ/DC/PP (Processo nº 603/1999-PGJ), encaminhado pela 4ª PJ de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público
Interessado: Dr. Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa, advogado, representando a Cap PM Vanessa Corrêa Vasconcelos.
Assunto: Solicitação de providências para apuração da responsabilidade do então Comandante-Geral da PM/PA, Cel PM Fabiano Diniz Lopes, por suposta violação ao art. 5º, LIV e LV da CF.
Decisão: O Egrégio Conselho Superior acompanha o voto do ex-Conselheiro Relator e, à unanimidade, DECIDE pela homologação do arquivamento, com a ressalva de que o simples desinteresse do denunciante ou o decurso do tempo não autoriza o arquivamento do procedimento administrativo quando há relevância do fato para o mundo jurídico.
Belém-Pa, 23 de julho de 2007.
OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES
Procuradora de Justiça
Secretária do Conselho Superior do Ministério Público, em exercício.