Lei sobre a política municipal para a população em situação de rua precisará de pressão social para ser implementada Foto: Reprodução

A lei 10.152/2025, que institui a política municipal para a população em situação de rua, elaborada na gestão do prefeito Edmilson Rodrigues, começou a valer no dia 26 de maio de 2025, depois de pressão do Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA), que convocaram a Prefeitura de Belém para um reunião sobre o assunto, e determinaram à Câmara Municipal a tramitação do projeto, enviado em dezembro de 2024.

Mas para que a lei não se transforme em “letra morta”, aquela que não é colocada em prática, a mobilização da sociedade será fundamental. Desde que assumiu, a gestão Igor Normando (MDB) vem fazendo um desmonte das políticas de assistência social em Belém. Ações como o Consultório na Rua, a Casa Rua Nazareno Tourinho e o Restaurante Popular, que estavam em pleno funcionamento na gestão anterior, foram fechados ou sucateados. Ainda, em abril, o programa de renda Bora Belém, destinado a famílias em situação de pobreza, foi extinto.

A lei 10.152

O projeto de lei, enviado ao poder legislativo também pelo ex-prefeito Edmilson Rodrigues, se baseou no Plano Municipal, construído depois de pelo menos dois anos, através de um Comitê para este fim. Ele propõe a atuação da Prefeitura de forma intersetorial em seis eixos norteadores: assistência social e diretos humanos, educação, saúde, habitação, trabalho, emprego e renda e segurança pública. Com a lei em vigor, Belém está habilitada a receber recursos da União para políticas destinadas à população de rua.

“As pessoas em situação de rua merecem tratamento humanizado e precisam do direito a assistência, saúde, educação, transporte e moradia. Políticas públicas integradas, por isso o esforço para montar esse plano que vai agir efetivamente”, disse o ex-prefeito, à época do lançamento do Plano Municipal de Acompanhamento e Monitoramento das Políticas Públicas para a População Adulta em Situação de Rua, em maio de 2024.

LEI Nº 10.152/2025 – PMB, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Belém.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua de Belém, que será implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e nesta Lei Municipal.
§1º A Política Municipal para a População em Situação de Rua de Belém tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em situação de rua.
§2º Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o gru- po populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexis- tência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e/ou de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§3º A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com prima- zia de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com o Governo Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§4º As secretarias e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Belém implantarão a Política Municipal para a População em Situação de Rua em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal das Ações Intersetoriais Estratégicas para Acompanhamento e Monitoramento da Po- pulação em Situação de Rua formulado e aprovado pelo Comitê Gestor Municipal Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento das Políticas Públicas para a População Adulta em Situação de Rua – Comitê Pop Rua, instituído pelo Decreto Municipal nº 104.353, de 25 de maio de 2022.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Belém:
I – respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e equidade;
III – direito à convivência familiar e comunitária;
IV – atendimento humanizado e universalizado;
V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – participação social; e
VII – direito ao trabalho digno.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Belém:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e execução desta Política, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais e estaduais, buscando a transversalidade e a articulação territo- rial das políticas públicas municipais;
III – integração entre o Poder Público e a sociedade civil para a execução da Política;
IV – apoio à organização e participação da sociedade civil e da população em situação de rua em instâncias de controle social que têm como objetivos a elaboração, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
V – promoção do respeito às singularidades das pessoas e grupos de cada território e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no monitoramento e na avaliação das políti- cas públicas;
VI – erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII – fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de di- reitos junto à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e progra- mas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios;
IX – incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia; e
X – priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Belém:
I – desenvolver e implementar políticas intersetoriais, transversais e intergovernamen- tais direcionadas à população em situação de rua;
II – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, geração de renda e outras ações garantidoras de direitos;
III – promover a mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua;
IV – incentivar e apoiar a organização da população em situação de rua e a sua parti- cipação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V – garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participa- ção social da população em situação de rua;
VI – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais, gestores e controle social para a atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua;
VII – promover a construção de planos de ação integrados nas diversas secretarias e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua;
VIII – promover e incentivar a pesquisa, a extensão, o ensino e a disseminação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, sempre que possível em parceria com as instituições de ensino;
IX – garantir a transparência da gestão pública por meio da divulgação de dados or- çamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua;
X – realizar censos municipais e diagnóstico da população em situação de rua, com a participação do Comitê Pop Rua, com intuito de produzir e sistematizar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;
XI – efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de inter- venções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibi- lidades de desenvolvimento integral;
XII – desenvolver ações preventivas e educativas permanentes para a sociedade civil que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na socie- dade, entre a própria população em situação de rua e entre esta e os demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos humanos e à superação do preconceito;
XIII – monitorar a situação dos animais que comumente acompanham a população em situação de rua, inclusive em abrigos, promovendo a castração, a chipagem, a vacinação e outros cuidados necessários ao bem-estar do animal e consequentemente do seu tutor.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fica obri- gado a promover políticas, programas, projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada entre si e com os demais entes da federação, atores e profissio- nais, especialmente com o Comitê Pop Rua, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua.
Art. 6º O Poder Público, através do Comitê Pop Rua, apresentará Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua, com o detalhamento de ações, programas, projetos, estratégias, objetivos e responsabilidades para a implementação da Política Muni- cipal para a População em Situação de Rua de Belém.
Art. 7º O Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua de Belém será implantado de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I – Direitos Humanos;
II – Habitação;
III – Assistência Social;
IV – Saúde;
V – Segurança Alimentar;
VI – Educação;
VII – Geração de Trabalho e Renda;
VIII – Cultura, Esporte e Lazer;
IX – Segurança Urbana e Cidadania.
Art. 8º O Comitê Pop Rua, instituído pelo Decreto Municipal nº 104.353, de 25 de maio de 2022, acompanhará a implementação da Política Municipal de Atendimento da População em Situação de Rua do Município de Belém e integrará as ações das secretarias e órgãos municipais envolvidos, mantendo em sua estrutura um fórum permanente para discussão e deliberação das ações necessárias para o atendimento à população em situação de rua do Município.
Parágrafo único. Na eventualidade de dissolução ou extinção do Comitê Pop Rua, ór- gão similar, e com as mesmas atribuições, deverá ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual deverá conter dotações específicas para implemen- tação da Política instituída por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Lemos, 26 de maio de 2025.

 

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