o Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal – Brasília-DF.
REPRESENTAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Senhor Senador ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, Senador da República pelo Partido da República (PR-AM), pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
DOS FATOS
Na edição nº2224 da Revista Veja foi publicada às fls. 64 a 70, a reportagem intitulada “O Mensalão do PR”, na qual foi desbaratado um esquema de superfaturamento de obras, e cobrança de propina. De acordo com o divulgado:
“Nas últimas semanas, VEJA conversou com parlamentares, assessores presidenciais, policiais, empresários, consultores e empreiteiros. Ouviu deles a confirmação da existência de uma gestão paralela nada republicana em Brasília. A engrenagem é azeitada pelo PR, o Partido da República, que dá as cartas no Ministério dos Transportes. Por seus mecanismos e fins, o esquema do PR parece um clone do grande escândalo do governo Lula, o mensalão. No relato de pessoas ouvidas por VEJA, o PR cobra propina de seus fornecedores em troca de sucesso em licitações, dá garantia de superfaturamento de preços e fecha os olhos aos aditivos”.
Continua a matéria da VEJA:
“A estrutura tem organograma, contabilidade e coletores próprios. Os empreiteiros pagam um ‘pedágio político’ de 4% sobre o valor das faturas recebidas. A maior parte dos recursos é destinada aos cofres da direção nacional do PR.”
De acordo com um consultor presente em reunião realizada em 04 de maio de 2011 na sala do Diretor-Geral do DNIT, Sr. Luiz Antônio Pagot, “Eles exigem 5% das consultorias. Quem não paga está fora do Ministério”. Segundo a matéria, cinco outros consultores confirmaram a VEJA o pagamento de propina aos políticos do PR.
Por fim, a conclusão que compromete diretamente o ex-Ministro dos Transportes e Senador da República, Sr. Alfredo Nascimento:
“Os pagamentos ao PR são feitos a um emissário de Valdemar e Alfredo Nascimento, o assessor do Ministério dos Transportes Luiz Tito Barbosa. ‘Um parlamentar da direção do PR me disse que ele (Tito) agora é o caixa oficial. Não é mais para pagar nada a deputados ou senadores. Os envelopes seguem direto para ele’, diz um empreiteiro.”
Não bastassem as denúncias supracitadas, foi divulgado pela Revista Istoé vídeo no qual o Representado utiliza-se de seu cargo para aliciar Deputado de outro Partido Político, ao liberar recursos do Ministério dos Transportes para obras rodoviárias. No vídeo, que pode ser visualizado no site da Revista Istoé no seguinte link http://www.istoe.com.br/reportagens/145511_MINISTRO+A+SERVICO+DE+UM+PARTIDO?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage o Representado aduz:
“Rapaz, tu não tá nem no partido e já tá conseguindo arrancar as coisas daqui, imagina quando estiver no partido!”
No site, a Revista Istoé revela ainda que:
“O encontro aconteceu na tarde de 24 de junho de 2009. Na conversa, mantida na mesa de reuniões do gabinete do ministro, ficou acertada a liberação para o deputado de R$ 1,5 milhão para o projeto da travessia urbana de Imperatriz, sua base eleitoral. A obra estava orçada em R$ 86 milhões. Na época, o encontro do deputado com o ministro chegou a ser divulgado, mas nenhuma providência foi tomada e a dupla Nascimento e Costa Neto continuou a agir com o apoio dos cofres do Ministério dos Transportes. Hoje, a obra na BR-010 é estimada pelo próprio deputado Davi Júnior em R$ 192 milhões. Obedecendo ao roteiro traçado por Costa Neto e declarado pelo ministro no vídeo, Davi, menos de dois meses depois de sacramentado o negócio, mais precisamente em 19 de agosto daquele ano, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o pedido de desfiliação do PDT e, em seguida, subscreveu a ficha de ingresso no PR. Levantamento feito por ISTOÉ mostra que a migração partidária trouxe novos e imediatos benefícios ao deputado, como se a transferência de partido tivesse gerado uma fatura a ser paga. Em setembro daquele ano, Davi Júnior conseguiu a liberação de recursos para outra obra vinculada aos Transportes. Dessa vez, com orçamento de R$ 340 milhões.
Diante de tais denúncias contundentes e que comprometem diretamente o Representado, se faz necessário a instauração de processo investigatório para apurar as referidas denúncias.
DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
No que tange ao cabimento da representação, cumpre asseverar que, ainda que os fatos tenham se dado durante afastamento do Representado do mandato de Senador da República, as suas condutas são passíveis de ensejar a quebra de decoro parlamentar. Nesse sentido, há precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do da Liminar em Mandado de Segurança nº25.579, impetrado pelo então Deputado José Dirceu de Oliveira e Silva, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignou na ementa do acórdão que indeferiu a liminar requerida:
“O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.”
DO DIREITO
As graves denúncias, além de constituírem indícios da prática de atividades ilícitas pelo senador Representado, no âmbito do Ministério dos Transportes, e que culminaram com a exoneração do mesmo do cargo de Ministro, caracterizam-se, por si, atitudes que desprestigiariam o Senado e os seus membros, em flagrante prejuízo da já péssima imagem do Poder Legislativo Nacional.
Aos senadores, detentores de mandato eletivo, representantes direto do povo e dos Estados da Federação, e agentes públicos em período integral, são exigidos de modo permanente o decoro e a compostura adequada ao cargo que exercem, mesmo que afastados do mandato.
Diferentemente dos demais cidadãos, ao senador é muito mais rigorosa a proibição legal de realizar atos e práticas abusivas ou contrárias à probidade, legalidade, moralidade, assim como às regras de costume e de comportamento.
A conclusão de uma completa investigação, em sede de processo disciplinar pode, ainda, vir a demonstrar abuso das prerrogativas de imunidade e abuso no exercício do mandato pelo Representado.
Ao Conselho de Ética e Decoro do Senado cabe, em virtude dos fortes indícios, e do vídeo gravado e disponibilizado no site da Revista Istoé: http://www.istoe.com.br/reportagens/145511_MINISTRO+A+SERVICO+DE+UM+PARTIDO?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage preservar a dignidade do mandato parlamentar. Mais que uma prerrogativa, trata-se, em verdade, de um poder-dever, que consequentemente traz a responsabilidade institucional inafastável de investigar e eventualmente punir os senadores que tenham quebrado o decoro parlamentar.
Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes o bastante para justificar a abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a esse Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assim permitindo o esclarecimento dos fatos.
Verifica-se das denúncias e do vídeo supra aludido que o Representado feriu o disposto no art. 55, II e parágrafo 1º da Constituição Federal que estipula:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
Já a Resolução nº 20, de 1993 dispõe, em seu art. 5º que:
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;
A percepção de vantagens indevidas pelo Representado ou a seu mando, ainda que destinadas à Direção Nacional do Partido da República, adequa a hipótese constitucional à realidade fática, o que impõe a perda do mandato do Senador Alfredo Nascimento.
Por fim, caracterizam-se, em tese, práticas criminosas típicas, entre as quais podemos destacar corrupção passiva (art. 317, do CP), improbidade administrativa (art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429, de 1992, podendo estar sujeitos às penas do art. 12 da mesma lei), formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), fraude à Licitação (art. 90 da Lei 8.666/93).
Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer-se:
I – o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, ante a suposta quebra de decoro parlamentar do Senador Alfredo Pereira Nascimento, com a designação de relator ou nomeação de Comissão;
II – a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo regimental;
II – sem prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal;
III – com fundamento nos artigos 15, IV e 19 da Resolução 20, de 1993, a solicitação, para a instrução probatória do processo disciplinar, de cópia dos procedimentos licitatórios ;
V – requer-se que cópia do Relatório da denominada “Operação Aquarela” da Polícia Civil e demais documentos integrantes do mencionado Relatório, relativamente ao Representado, façam parte integrante das razões de pedir e fundamentos da presente Representação;
VI – requer-se oitiva de testemunhas e demais pessoas envolvidas, especialmente as seguintes:
– Sr. Sérgio Passos, ex-Secretário Executivo do Ministério dos Transportes;
– Sr. Luiz Antônio Pagot, ex-diretor-geral do DNIT;
– Sr. Mauro Barbosa, ex-chefe de gabinete do Ministro dos Transportes;
– Sr. Luiz Carlos Oliveira Machado ex- diretor de engenharia da VALEC; e
– Sr. Luiz Tito Barbosa, servidor do Ministério dos Transportes.
VII – propugna-se pela produção de provas por todos os meios permitidos em lei, principalmente perícia contábil, formal e ideológica, dos eventuais documentos juntados aos autos e, nos termos da Lei Complementar 105, de 2001 e seus regulamentos, a transferência para o Conselho de Ética dos dados e informações bancárias do Representado, no período de 10 a 22 de março de 2007;
VIII – ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário do Senado das sanções cabíveis.
Nestes termos,
pede o deferimento,
Brasília, 07 de julho de 2011
AFRÂNIO TADEU BOPPRÉ
Presidente do PSOL