Justiça Militar condena sargento evangélico por constrangimento a soldado candomblecista

[Círculo Palmarino]

Brasília –O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, (03.11),por unanimidade,a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão pelo crime de constrangimento ilegal,capitulado no artigo 222,parágrafo primeiro,do Código Penal Militar (CPM). O sargento,pastor de uma igreja evangélica,teria apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado,praticante do candomblé,para “testar”a convicção religiosa do subordinado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM),em 8 de abril de 2010,no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento,na cidade do Rio de Janeiro (RJ),o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se,com uma pistola em punho,até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem,de um a três,indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.

Em depoimento,o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé,tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.

Com a arma apontada,o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado,então,respondeu “sim”,sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos,a munição usada pelo réu era de manejo,utilizada para treinamento,sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém,a vítima não tinha conhecimento do detalhe.

Segundo o MPM,o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda,pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma,o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.

Ainda segundo a promotoria,os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu,mediante grave ameaça,compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”,afirmou a acusação.

De acordo com a promotoria,a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal,ficando evidente ?que a motivação foi a intolerância religiosa?.

O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que,posteriormente,chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu,em sua defesa,que trabalha há 22 anos com armamento,tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo,considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.

O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”,com base no artigo 439,alínea b,do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Em seu voto,o relator da apelação,ministro Francisco José da Silva Fernandes,negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. “O fato se reveste da maior gravidade,pois o acusado é graduado,tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”,afirmou.

Para o magistrado,o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa,dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado”e resolveu testar a fé do ofendido.

Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea,nesse caso,resulte na atenuação da pena,prevista na alínea d,do inciso 3º,do artigo 72,do Código Penal Militar (CPM). “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro,realidade diversa do caso em concreto”.

Fonte:Superior Tribunal Militar

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